6 de mar. de 2017

Vasco vai lucrar com venda de jogador do Flamengo; entenda

Em janeiro, o Flamengo anunciou que aceitou negociar o lateral esquerdo Jorge com o Monaco, da França, por 8,5 milhões de euros (cerca de R$ 28 milhões), mas quem também vai lucrar com a transferência é o arquirrival Vasco. O jogador de 20 anos passou pelas categorias de base do Gigante da Colina antes de se mudar para o Fla e vai render cerca de R$ 100 mil (32 mil euros).


De acordo com reportagem do “GloboEsporte.com“, os departamento jurídico do Vasco consultou seus arquivos de atletas, além da CBF e constatou que tem direito a 0,38% do montante.

O Cruzmaltino já separa a documentação necessária para provar seus direitos, mas crê que o time francês fará o pagamento de forma espontânea. Se isso não ocorrer, irá notificar o Monaco via Fifa.

Segundo os dados do Vasco, Jorge chegou ao clube na categoria pré-mirim e saiu para o Flamengo aos 12 anos.

Veja o que o regulamento de registro e transferência da CBF fala sobre o Mecanismo de Solidariedade:

Se um atleta profissional transferir-se de forma onerosa em caráter definitivo ou temporário de um clube para outro antes de findo seu contrato de trabalho desportivo, os clubes que deram suporte à sua formação e educação receberão uma parte da indenização a título de contribuição de solidariedade distribuída, proporcionalmente, ao número de anos em que o atleta esteve inscrito em cada um deles ao longo das temporadas.


Parágrafo Único – O mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais será de 5% (cinco por cento) do valor pago pelo novo clube do atleta, sendo obrigatoriamente distribuídos entre os clubes que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I) 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive;

II) 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

Art. 60 – O valor do mecanismo de solidariedade será pago pelo novo clube do atleta sem necessidade de solicitação por parte dos clubes formadores do atleta dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua inscrição pelo novo clube.

§1º – Compete ao novo clube do atleta calcular o valor da contribuição de solidariedade e distribuí-lo pelo número de anos ou proporcionalmente, de acordo com o histórico do atleta constante de seu Passaporte Desportivo, devendo o atleta colaborar com sua nova entidade empregadora para que esta cumpra integralmente sua obrigação com o clube ou clubes que o formaram.

§2º – O clube formador que não receber o pagamento ao qual faz jus poderá postular o valor devido pelo clube inadimplente junto à Câmara Nacional de Resolução de Disputas.

Art. 61 – Na hipótese de pagamento de mecanismo de solidariedade envolvendo clubes brasileiros numa transferência internacional, a CNRD poderá obrigar o pagamento do valor devido aos clubes que comprovarem a sua condição de credores e os valores aos quais fazem jus.

Fonte: Torcedores.com

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